
Existem no mundo cerca de 700 milhões de homossexuais (estamos caminhando para 1 Bilhão). No Brasil a parcela de homossexuais da população é estimada em cerca de 17,9 milhões de pessoas é uma estimativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e transexuais e está estimativa aparece registrado em matéria no site do STJ.
Esta estimativa esta baseada em um levantamento por cidades do Brasil. Com certeza não foram computados o número de homossexuais e bissexuais que por razões pessoais e familiares preferem ficar no anonimato.
Por ordem as oito cidades que mais tem gays são:
Rio de Janeiro com 19,3% - Brasília com 10,8% - Fortaleza com 10,6% - Salvador com 9,8%
São Paulo com 9,4% - Belo Horizonte com 9,2 - Cuiabá com 8,7% - Curitiba com 8,4%
As oito cidades com maior número de Lésbicas são:
Manaus com 10,2% - Rio de janeiro com 9,3% - Fortaleza com 8,1% - São Paulo com 7,0%
Salvador com 6,5% - Curitiba com 5,7% - Brasília com 5,1% - Porto alegre com 4,8%
As outras cidades têm estatísticas com menor percentagem tanto para Homossexuais como para Lésbicas.
Como se pode ver, não são poucos os números que as estatísticas mostram, se considerarmos que um terço deste número refere-se às pessoas que continuam no anonimato, teremos virado bem mais que 18 milhões de pessoas neste país. Motivo este que temos que alertar nossos governantes que não somos uma minoria, mas uma fatia bem significativa de eleitores e consumidores deste país. O mercado gay movimentou US$ 2 bilhões no mundo em 1999 e cresce a uma taxa anual de 30%. O setor turístico é um dos mais favorecidos. Nos últimos três anos, praticamente triplicou o número de agências especializadas no atendimento ao público homossexual – hoje, são 30 em todo o País. Uma das pioneiras, a Álibi, de São Paulo, faturou R$ 1,2 milhão no ano passado. E por estes e muitos outros motivos, merecemos tem mais atenção quanto aos nossos direitos.
“A Constituição consagra o direito de cada pessoa de ser tratada com igualdade em relação à sua identidade cultural, ainda quando esta se distancie dos padrões hegemônicos da sociedade envolvente (direito à diferença). Por isso, em princípio, seria inválida qualquer medida tendente a desrespeitar as diferenças, sem qualquer critério de proporcionalidade. Na verdade, a idéia mais elementar de igualdade jurídica é precisamente esta: os benefícios normativos conferidos a uma pessoa não podem ser arbitrariamente negados a outros seres humanos sem uma razão plausível.
Certamente, o constituinte brasileiro poderia, se assim quisesse, estabelecer restrições aos homossexuais, sem que, hoje, se pudesse alegar a inconstitucionalidade da vontade constitucional originária. Dentro dessa linha, a título de ilustração, o constituinte foi extremamente preconceituoso ao dizer que os analfabetos são inelegíveis (art. 14, §4º, da CF/88). No entanto, essa foi uma opção política que não pode ter a sua constitucionalidade questionada, já que se trata de norma originária.
Com relação à discriminação envolvendo homossexuais, não há nada na CF/88 que autorize a conclusão de que seja possível limitar direitos por questões de opção sexual ou que os casais de pessoas do mesmo sexo podem sofrer restrições jurídicas decorrentes da sua condição.
A justificativa constitucional geralmente apresentada para defender as discriminações contra os casais entre pessoas do mesmo sexo é o art. 226, §3º, da CF/88, que estabelece “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Uma leitura rápida desse trecho da Constituição poderia induzir o leitor a pensar que as relações entre pessoas do mesmo sexo não foram protegidas pelo constituinte e, portanto, podem ser proibidas. Contudo, basta analisar atentamente o referido dispositivo para perceber que a norma constitucional, considerada em si mesma, não proíbe as relações entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo autoriza a discriminação negativa em relação a essas pessoas. A norma apenas prevê uma discriminação positiva para o casal formado por homem e mulher. Ou seja, o Estado tem a obrigação de reconhecer a união estável heterossexual e estimular que esses relacionamentos sejam convertidos em casamento. Por outro lado, não há qualquer obrigação constitucional de incentivo para a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O fato de a Constituição estimular a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento, no entanto, não significa dizer que está autorizada a discriminação negativa em relação aos homossexuais. Na verdade, como já se afirmou, a Constituição estabelece um mandamento ético-jurídico de respeito ao outro, independentemente de quem seja o outro. Não interessa sua cor, sua idade, sua etnia, nem sua opção sexual. Logo, qualquer discriminação negativa em relação aos homossexuais deverá passar pelo teste da proporcionalidade para ser válida.
Interpretar o artigo 226, §3º, de outra forma seria bater de frente com o restante do texto constitucional e com o próprio sentimento de tolerância que é uma marca histórica da sociedade brasileira”
Esta estimativa esta baseada em um levantamento por cidades do Brasil. Com certeza não foram computados o número de homossexuais e bissexuais que por razões pessoais e familiares preferem ficar no anonimato.
Por ordem as oito cidades que mais tem gays são:
Rio de Janeiro com 19,3% - Brasília com 10,8% - Fortaleza com 10,6% - Salvador com 9,8%
São Paulo com 9,4% - Belo Horizonte com 9,2 - Cuiabá com 8,7% - Curitiba com 8,4%
As oito cidades com maior número de Lésbicas são:
Manaus com 10,2% - Rio de janeiro com 9,3% - Fortaleza com 8,1% - São Paulo com 7,0%
Salvador com 6,5% - Curitiba com 5,7% - Brasília com 5,1% - Porto alegre com 4,8%
As outras cidades têm estatísticas com menor percentagem tanto para Homossexuais como para Lésbicas.
Como se pode ver, não são poucos os números que as estatísticas mostram, se considerarmos que um terço deste número refere-se às pessoas que continuam no anonimato, teremos virado bem mais que 18 milhões de pessoas neste país. Motivo este que temos que alertar nossos governantes que não somos uma minoria, mas uma fatia bem significativa de eleitores e consumidores deste país. O mercado gay movimentou US$ 2 bilhões no mundo em 1999 e cresce a uma taxa anual de 30%. O setor turístico é um dos mais favorecidos. Nos últimos três anos, praticamente triplicou o número de agências especializadas no atendimento ao público homossexual – hoje, são 30 em todo o País. Uma das pioneiras, a Álibi, de São Paulo, faturou R$ 1,2 milhão no ano passado. E por estes e muitos outros motivos, merecemos tem mais atenção quanto aos nossos direitos.
“A Constituição consagra o direito de cada pessoa de ser tratada com igualdade em relação à sua identidade cultural, ainda quando esta se distancie dos padrões hegemônicos da sociedade envolvente (direito à diferença). Por isso, em princípio, seria inválida qualquer medida tendente a desrespeitar as diferenças, sem qualquer critério de proporcionalidade. Na verdade, a idéia mais elementar de igualdade jurídica é precisamente esta: os benefícios normativos conferidos a uma pessoa não podem ser arbitrariamente negados a outros seres humanos sem uma razão plausível.
Certamente, o constituinte brasileiro poderia, se assim quisesse, estabelecer restrições aos homossexuais, sem que, hoje, se pudesse alegar a inconstitucionalidade da vontade constitucional originária. Dentro dessa linha, a título de ilustração, o constituinte foi extremamente preconceituoso ao dizer que os analfabetos são inelegíveis (art. 14, §4º, da CF/88). No entanto, essa foi uma opção política que não pode ter a sua constitucionalidade questionada, já que se trata de norma originária.
Com relação à discriminação envolvendo homossexuais, não há nada na CF/88 que autorize a conclusão de que seja possível limitar direitos por questões de opção sexual ou que os casais de pessoas do mesmo sexo podem sofrer restrições jurídicas decorrentes da sua condição.
A justificativa constitucional geralmente apresentada para defender as discriminações contra os casais entre pessoas do mesmo sexo é o art. 226, §3º, da CF/88, que estabelece “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Uma leitura rápida desse trecho da Constituição poderia induzir o leitor a pensar que as relações entre pessoas do mesmo sexo não foram protegidas pelo constituinte e, portanto, podem ser proibidas. Contudo, basta analisar atentamente o referido dispositivo para perceber que a norma constitucional, considerada em si mesma, não proíbe as relações entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo autoriza a discriminação negativa em relação a essas pessoas. A norma apenas prevê uma discriminação positiva para o casal formado por homem e mulher. Ou seja, o Estado tem a obrigação de reconhecer a união estável heterossexual e estimular que esses relacionamentos sejam convertidos em casamento. Por outro lado, não há qualquer obrigação constitucional de incentivo para a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O fato de a Constituição estimular a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento, no entanto, não significa dizer que está autorizada a discriminação negativa em relação aos homossexuais. Na verdade, como já se afirmou, a Constituição estabelece um mandamento ético-jurídico de respeito ao outro, independentemente de quem seja o outro. Não interessa sua cor, sua idade, sua etnia, nem sua opção sexual. Logo, qualquer discriminação negativa em relação aos homossexuais deverá passar pelo teste da proporcionalidade para ser válida.
Interpretar o artigo 226, §3º, de outra forma seria bater de frente com o restante do texto constitucional e com o próprio sentimento de tolerância que é uma marca histórica da sociedade brasileira”
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