Leis e Projetos


Existe no Congresso Nacional um Projeto de Lei Federal nº 1151, de autoria da Deputada Federal Marta Suplicy (PT-SP). Que estabelece as diretrizes básicas para a união entre pessoas do mesmo sexo, e visa proteção dos direitos de propriedade. O presente Projeto de Lei visa o reconhecimento das relações entre pessoas do mesmo sexo, relacionamentos estes que cada vez mais vêm se impondo em nossa sociedade.

A ninguém é dado ignorar que a heterossexualidade não é a única forma de expressão da sexualidade da pessoa humana. O Conselho Federal de Medicina, antecipando-se à Organização Mundial de Saúde, já em 1985 tornou sem efeito o código 302, o da Classificação Internacional de Doenças, não considerando mais a homossexualidade como "desvio ou transtorno sexual". A sociedade vive uma lacuna frente às pessoas que não são heterossexuais. Elas não têm como regulamentar a relação entre si e perante a sociedade, tais como pagamento de impostos, herança, etc... Esta possibilidade de parceria só é reconhecida entre heterossexuais. E os outros tantos?

Relacionamentos pessoais baseados num compromisso mútuo, laços familiares e amizades duradouras são parte da vida de todo ser humano. Eles satisfazem necessidades emocionais fundamentais e provêem a segurança e aconchego nas horas de crise em vários momentos da vida, inclusive na velhice. São um poderoso instrumento contra a falta de raízes, protegem e mantém a integridade dos indivíduos. Com essa intenção, a relação permanente e compromissada entre homossexuais deve existir como possibilidade legal.

Ao mesmo tempo a aceitação legal da união civil entre pessoas do mesmo sexo encorajará mais gays e lésbicas a assumirem sua orientação sexual. Longe de "criar" mais homossexuais, essa realidade somente tornará mais fácil a vida das pessoas que já vivem esta orientação sexual de forma clandestina. A possibilidade de assumir o que se é, tem como conseqüência a diminuição da angústia e também, segundo pesquisas uma maior possibilidade de proteção à saúde, principalmente em relação à AIDS. O que é proibido gera vergonha, dissimulação e, muitas vezes, medo. A possibilidade da união estável, mesmo que não exercida, reduzirá problemas criados pela necessidade de esconder a própria natureza, de não ser reconhecido (a) socialmente, viver em isolamento ou na mentira.

ESTADO DO RJ - LEI ESTADUAL 5034 Rio de Janeiro LEI Nº 5034, RJ, DE 29 DE MAIO DE 2007. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIROS DO MESMO SEXO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 29 DA LEI Nº 285/79, MODIFICADA PELA LEI Nº 3.189/99, DISPONDO SOBRE A AVERBAÇÃO, PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIROS DO MESMO SEXO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 29 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 29 - (...)§ 8º - Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.” Art. 2º - Aos servidores públicos estaduais, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.Rio de Janeiro, 31 de maio 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador

Na Ponta do Lápis


Existem no mundo cerca de 700 milhões de homossexuais (estamos caminhando para 1 Bilhão). No Brasil a parcela de homossexuais da população é estimada em cerca de 17,9 milhões de pessoas é uma estimativa da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e transexuais e está estimativa aparece registrado em matéria no site do STJ.
Esta estimativa esta baseada em um levantamento por cidades do Brasil. Com certeza não foram computados o número de homossexuais e bissexuais que por razões pessoais e familiares preferem ficar no anonimato.


Por ordem as oito cidades que mais tem gays são:
Rio de Janeiro com 19,3% - Brasília com 10,8% - Fortaleza com 10,6% - Salvador com 9,8%
São Paulo com 9,4% - Belo Horizonte com 9,2 - Cuiabá com 8,7% - Curitiba com 8,4%


As oito cidades com maior número de Lésbicas são:
Manaus com 10,2% - Rio de janeiro com 9,3% - Fortaleza com 8,1% - São Paulo com 7,0%
Salvador com 6,5% - Curitiba com 5,7% - Brasília com 5,1% - Porto alegre com 4,8%


As outras cidades têm estatísticas com menor percentagem tanto para Homossexuais como para Lésbicas.


Como se pode ver, não são poucos os números que as estatísticas mostram, se considerarmos que um terço deste número refere-se às pessoas que continuam no anonimato, teremos virado bem mais que 18 milhões de pessoas neste país. Motivo este que temos que alertar nossos governantes que não somos uma minoria, mas uma fatia bem significativa de eleitores e consumidores deste país. O mercado gay movimentou US$ 2 bilhões no mundo em 1999 e cresce a uma taxa anual de 30%. O setor turístico é um dos mais favorecidos. Nos últimos três anos, praticamente triplicou o número de agências especializadas no atendimento ao público homossexual – hoje, são 30 em todo o País. Uma das pioneiras, a Álibi, de São Paulo, faturou R$ 1,2 milhão no ano passado. E por estes e muitos outros motivos, merecemos tem mais atenção quanto aos nossos direitos.


“A Constituição consagra o direito de cada pessoa de ser tratada com igualdade em relação à sua identidade cultural, ainda quando esta se distancie dos padrões hegemônicos da sociedade envolvente (direito à diferença). Por isso, em princípio, seria inválida qualquer medida tendente a desrespeitar as diferenças, sem qualquer critério de proporcionalidade. Na verdade, a idéia mais elementar de igualdade jurídica é precisamente esta: os benefícios normativos conferidos a uma pessoa não podem ser arbitrariamente negados a outros seres humanos sem uma razão plausível.


Certamente, o constituinte brasileiro poderia, se assim quisesse, estabelecer restrições aos homossexuais, sem que, hoje, se pudesse alegar a inconstitucionalidade da vontade constitucional originária. Dentro dessa linha, a título de ilustração, o constituinte foi extremamente preconceituoso ao dizer que os analfabetos são inelegíveis (art. 14, §4º, da CF/88). No entanto, essa foi uma opção política que não pode ter a sua constitucionalidade questionada, já que se trata de norma originária.


Com relação à discriminação envolvendo homossexuais, não há nada na CF/88 que autorize a conclusão de que seja possível limitar direitos por questões de opção sexual ou que os casais de pessoas do mesmo sexo podem sofrer restrições jurídicas decorrentes da sua condição.
A justificativa constitucional geralmente apresentada para defender as discriminações contra os casais entre pessoas do mesmo sexo é o art. 226, §3º, da CF/88, que estabelece “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.


Uma leitura rápida desse trecho da Constituição poderia induzir o leitor a pensar que as relações entre pessoas do mesmo sexo não foram protegidas pelo constituinte e, portanto, podem ser proibidas. Contudo, basta analisar atentamente o referido dispositivo para perceber que a norma constitucional, considerada em si mesma, não proíbe as relações entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo autoriza a discriminação negativa em relação a essas pessoas. A norma apenas prevê uma discriminação positiva para o casal formado por homem e mulher. Ou seja, o Estado tem a obrigação de reconhecer a união estável heterossexual e estimular que esses relacionamentos sejam convertidos em casamento. Por outro lado, não há qualquer obrigação constitucional de incentivo para a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O fato de a Constituição estimular a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento, no entanto, não significa dizer que está autorizada a discriminação negativa em relação aos homossexuais. Na verdade, como já se afirmou, a Constituição estabelece um mandamento ético-jurídico de respeito ao outro, independentemente de quem seja o outro. Não interessa sua cor, sua idade, sua etnia, nem sua opção sexual. Logo, qualquer discriminação negativa em relação aos homossexuais deverá passar pelo teste da proporcionalidade para ser válida.


Interpretar o artigo 226, §3º, de outra forma seria bater de frente com o restante do texto constitucional e com o próprio sentimento de tolerância que é uma marca histórica da sociedade brasileira”

Direitos Homossexuais

O termo homossexual foi criado em 1869 pelo escritor e jornalista austro-húngaro karl-Maria Kerbeny. Deriva do gr. homos, que significa "semelhante", "igual". Historiadores afirmam que, embora o termo seja recente, a homossexualidade existe desde os primórdios da humanidade tendo havido diversas formas de abordar a questão.

Homossexualidade define-se por atração física, emocional e estética entre seres do mesmo sexo. Atualmente este conceito está se tornando cada vez mais aceito na sociedade, seja através de leis contra o preconceito, ou através de uma mudança de mentalidade que vem ocorrendo na sociedade.

"Estas breves e despretensiosas linhas têm como escopos estimular a curiosidade do leitor acerca das contribuições da psicologia quanto ao tema em foco e provocar a reflexão sobre como realmente estamos lidando com este tema, presente na vida de cada um de nós. É preciso dar mais visibilidade a esta que deve ser uma luta de todos: o combate a toda forma de preconceito. A homofobia é uma atitude de desrespeito à pessoa humana, não somente aos homossexuais. O conhecimento existe para nos libertar, para nos ajudar a tirar as vendas que nos foram colocadas nos olhos… Não podemos nos esconder de nós mesmos, muito menos nos acovardar. É nosso dever, é nossa responsabilidade defender o direito humano de existir e expressar a própria afetividade".

Espaço Cozinha

Receitas da Semana


Esta área será reservada a publicar receitas praticas e fáceis, deliciosas e nutritivas, para quem não quer perder muito tempo na cozinha e que não pesam no bolso.

Com os preços dos alimentos em alta, principalmente da carne e do feijão, a opção é incluir o frango no cardápio. Nutritivo e de fácil digestão, este alimento é super versátil na cozinha. Fica bem quando grelhado, frito ou ensopado.



ARROZ COLORIDO

Ingredientes:

1 beterraba
1 xícara de chá de arroz
1 cebola picada
1 lata de milho
1 lata de ervilha 1 colher de sopa de óleo
sal a gosto

Modo de Preparo

Cozinhe a beterraba em água suficiente para cobri-la. Reserve a água.
Em uma panela aqueça o óleo e refogue a cebola.
Acrescente o arroz e misture bem.
Adicione duas xícaras de chá da água em que a beterraba foi cozida.
Junte o milho e a ervilha e mexa bem.
Tempere com sal a gosto.
Quando fever, abaixe o fogo e cozinhe semi tampado por aproximadamente 15 minutos ou até que o arroz esteja cozido.
A beterraba pode ser servida com uma salada de sua preferência.